Plano de saúde deve garantir home care integral a paciente com ELA e pagar indenização por danos morais

Von EDSON VIANA GOMES21/09/2026 às 17:2829 Aufrufe
Imagem mostra uma pessoa em pé, segurando a mão de outra pessoa deitada na cama, enferma, recebendo apoio
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Tribunal de Justica do Ceara

Uma paciente diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) terá direito à cobertura integral de tratamento domiciliar (home care) e receberá indenização de R$ 15 mil por danos morais, após ter o serviço negado pela Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Marcos William Leite de Oliveira.

Conforme os autos, a beneficiária do plano de saúde foi diagnosticada com ELA em 2019, doença neurodegenerativa progressiva que provocou falência respiratória e a tornou dependente de ventilação mecânica permanente, alimentação por gastrostomia e acompanhamento multiprofissional contínuo. Diante da evolução do quadro clínico e da necessidade de assistência especializada e permanente, contratou plano de saúde visando assegurar a cobertura dos tratamentos necessários.

Embora recebesse atendimento do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) do Governo do Estado em Fortaleza, não se adaptou à permanência na Capital e desejava retornar ao Interior, onde reside. Ao solicitar à operadora a cobertura do tratamento em regime de home care, teve o pedido negado sob a alegação de doença preexistente e ausência de cobertura para o serviço.

Diante da recusa da operadora, a beneficiária, representada por sua curadora, ajuizou ação requerendo o fornecimento do tratamento em regime de home care, com profissionais especializados, equipamentos de uso vital, medicamentos e insumos necessários à manutenção da saúde, além de reparação por danos morais.

Em 25 de abril de 2025, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte julgou o processo para reconhecer o direito ao tratamento domiciliar e determinar que a operadora custeasse os serviços e materiais prescritos. No entanto, limitou o valor do atendimento ao custo de uma diária hospitalar e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

Inconformada, a operadora ingressou com apelação (nº 0051396-22.2020.8.06.0115) no TJCE, sustentando que não teria obrigação de custear o tratamento domiciliar. Ela alegou responsabilidade do Estado pela assistência à saúde, ausência de cobertura contratual para o home care e inexistência do dever de fornecer alguns insumos e serviços solicitados pela paciente. Já a paciente requereu a cobertura integral do home care e o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.

De acordo com o voto do relator, desembargador Marcos William Leite de Oliveira, o home care, quando indicado pelo médico assistente como substituição à internação hospitalar, constitui extensão da cobertura contratada pelo plano de saúde. Além disso, considerou que a operadora não pode transferir ao sistema público obrigação assumida no contrato nem restringir tratamento essencial à preservação da vida da paciente.

O desembargador ressaltou ainda que a beneficiária depende de equipamentos para respirar e se alimentar, situação que evidencia a necessidade do suporte domiciliar especializado. Para o relator, a limitação do custeio ao valor de uma diária hospitalar inviabilizaria a efetiva prestação da assistência necessária ao quadro clínico apresentado.

“A negativa da operadora transcende a esfera do inadimplemento contratual e configura ameaça direta ao direito à vida, bem jurídico de estatura máxima no ordenamento. […] A recusa não gera simples frustração de expectativa, mas angústia qualificada pela percepção concreta de risco de morte, agravando o sofrimento de quem já suporta condição existencial extrema”, destacou o desembargador.

Com isso, o colegiado atendeu parcialmente ao recurso da operadora apenas para afastar a obrigação de fornecer itens considerados de higiene pessoal. Por outro lado, deu provimento ao recurso da autora para garantir a cobertura integral do tratamento prescrito e fixar indenização de R$ 15 mil. O julgamento ocorreu em 29 de julho de 2026.

A decisão foi mantida, por unanimidade, em sessão realizada nessa quarta-feira (16/09), quando a 3ª Câmara de Direito Privado julgou os embargos de declaração (recurso utilizado para pedir esclarecimentos ou complementações à decisão) apresentados pelas partes. Também foram julgados outros 306 processos e realizadas 32 sustentações orais.

O colegiado é composto pela desembargadora Cleide Alves de Aguiar e pelos desembargadores Marcos William Leite de Oliveira (presidente), Raimundo Nonato Silva Santos e Paulo de Tarso Pires Nogueira, além do juiz convocado Ricardo De Araújo Barreto. As sessões são realizadas às quartas-feiras, às 9h. Os trabalhos são secretariados pela servidora Lorena Monteiro de Oliveira.

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