Lei regulamenta exercício da psicopedagogia com veto a requisitos de formação

23/09/2026 às 20:1015 Aufrufe
Pedagogas comemoram no Plenário da Câmara aprovação da proposta - Foto: Bruno Spada / Câmara dos Deputados
Pedagogas comemoram no Plenário da Câmara aprovação da proposta - Foto: Bruno Spada / Câmara dos Deputados
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Pedagogas comemoram no Plenário da Câmara aprovação da proposta

Foi sancionada, com veto parcial, a Lei 15.519/26, que dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia.

A lei assegura aos atuais ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas e privadas, o direito de continuar exercendo suas atividades. Para isso, o início da atividade deve ter ocorrido antes da publicação da norma.

Com o veto parcial, a nova lei não estabelece requisitos específicos de formação nem a obrigatoriedade de estágio que estava prevista no projeto aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

Atribuições
A norma lista nove atividades e atribuições da psicopedagogia, sem prejuízo das competências dos profissionais habilitados das áreas da saúde e da educação:

  • intervenção psicopedagógica com foco no indivíduo, nas instituições e nos grupos, nos contextos da educação e da saúde;
  • avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógicas, com uso de instrumentos e técnicas próprios da área;
  • utilização de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para pesquisa, prevenção, avaliação e intervenção relacionadas à aprendizagem;
  • consultoria e assessoria psicopedagógicas para identificar, compreender e analisar problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
  • apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados em espaços institucionais;
  • supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
  • orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
  • direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados; e
  • planejamento, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.

A norma teve origem no Projeto de Lei 1675/23, aprovado pela Câmara em agosto.

O presidente da Câmara, Hugo Motta, comemorou a aprovação da proposta pela Casa. “A Câmara faz justiça com uma profissão importante e necessária para nosso País e a formação das próximas gerações brasileiras”, afirmou.

Sigilo
O psicopedagogo deve manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em razão do exercício da atividade.

As informações obtidas durante o exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais envolvidos no atendimento, desde que o cliente autorize.

O descumprimento da regra configura violação de segredo profissional e sujeita o infrator às sanções civis e penais cabíveis.

Veto
O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, vetou integralmente o artigo do projeto que estabelecia quem poderia exercer a atividade de psicopedagogia. Entre os requisitos, previa:

  • diploma de graduação em psicopedagogia;
  • diploma de psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia, combinado com especialização em psicopedagogia;
  • diploma de curso superior para quem já exercesse ou tivesse exercido atividades de psicopedagogia por pelo menos um ano; e
  • diplomas obtidos em instituições estrangeiras, desde que revalidados conforme a legislação.

O artigo também determinava que os cursos de graduação e especialização previstos no projeto tivessem estágio prático supervisionado obrigatório.

Na mensagem enviada ao Congresso Nacional, o presidente em exercício justificou o veto. Ele afirmou que a medida contraria o interesse público ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.

A Lei 15.519/26 foi publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2026 e entra em vigor a partir desta data.

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