Um juiz catarinense aposentado à força que pediu socorro ao Superior Tribunal de Justiça do Brasil espera há oito anos que alguém examine a perseguição que denunciou (parte 1 de 2)

Fonte: Insubornavel.com
Por Maicon Pommerening (abre em nova aba)14/10/2026 às 13:2470 visualizações
Última página das razões do recurso ordinário, de novembro de 2017, assinada por duas advogadas com procuração, segundo certidão da Secretaria do STJ. Uma delas renunciou ao mandato meses depois de interposto o recurso. O Relator alega que ele foi interposto por apenas uma, e sem mandato, para justificar a aplicação da Súmula 115 do STJ.
Última página das razões do recurso ordinário, de novembro de 2017, assinada por duas advogadas com procuração, segundo certidão da Secretaria do STJ. Uma delas renunciou ao mandato meses depois de interposto o recurso. O Relator alega que ele foi interposto por apenas uma, e sem mandato, para justificar a aplicação da Súmula 115 do STJ.
Reprodução: Recurso em Mandado de Segurança n.º 57.902/SC, fl. 3.327 / Superior Tribunal de Justiça

O Juiz Fernando Cordioli Garcia, aposentado à força em 2016 pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina — TJSC depois de denunciar, por anos, ameaças de morte e o que chamou de assédio moral dentro do próprio tribunal, espera há oito anos que o Superior Tribunal de Justiça — STJ examine o recurso em que acusa cinco desembargadores de abuso de autoridade. O mandado de segurança, a ação que a Constituição brasileira dá contra ato ilegal de autoridade, costuma levar o ato a um juiz que não o praticou; quando o ato é de desembargadores, porém, a lei manda que o próprio tribunal deles julgue a ação, e o STJ, em Brasília, só recebe o caso depois, em recurso. O recurso do juiz, o Recurso em Mandado de Segurança — RMS 57.902, chegou lá em 2018, passou por quatro relatores e nunca foi examinado: em 2019 um ministro recusou-se a conhecê-lo, ou seja, a examiná-lo, por entender que o juiz ficara sem advogado depois que uma de suas duas advogadas renunciou, embora a outra continuasse no processo e nenhum despacho lhe tivesse dado prazo para nomear outro. A Segunda Turma do STJ, colegiado de cinco ministros, julga até a quinta-feira, 15 de outubro de 2026, às 11h29 de Brasília, em sessão virtual (os ministros votam pelo sistema, sem reunião presencial), o último recurso do juiz contra essa recusa, e o voto do Relator, Min. José Afrânio Vilela, é por rejeitá-lo, sem que nenhum dos quatro relatores tenha tido coragem de julgar o que o juiz pede.

Esta é a primeira de duas partes. Ela conta, em resumo, a história inteira, da posse do juiz em 2007 ao julgamento desta semana; a segunda documenta, peça por peça, a disputa técnica sobre a representação por advogado no STJ.

Quem é o Juiz de Direito do interior de Santa Catarina que pediu socorro no STJ alegando sofrer perseguição e assédio moral

Fernando Cordioli Garcia tomou posse como juiz substituto em março de 2007, em São Miguel do Oeste, no oeste catarinense, passou por Joaçaba em 2009 e foi promovido em 2010 para Otacílio Costa, na serra do estado, comarca com um só juiz. Em Joaçaba, o Colunista Cacau Menezes deu-lhe o título de "juiz de coragem" no Diário Catarinense de 11 de abril de 2010, ao noticiar a ordem de demolir a casa que um vereador construíra em área de preservação ambiental, com a advertência de que, se o órgão ambiental não a cumprisse, a demolição seria "operacionalizada e fiscalizada, pessoalmente, por este juiz" (página do jornal).

Em Otacílio Costa vieram as ameaças de morte: em interrogatório no primeiro processo disciplinar, em 2013, o juiz contou que procurara o Desembargador Eládio Torret Rocha e lhe dissera "Desembargador Eládio, estou ameaçado de morte", e que "foi como se eu não tivesse falado isso"; quem o atendeu, segundo o juiz, foi um coronel da Polícia Militar (fls. 195-196). O Tenente-Coronel Adilson Moreira relatou, em depoimento transcrito nas alegações finais da defesa, ter recebido da "agência de inteligência" informações de "que haviam [sic] pessoas que não gostavam do próprio juiz" e disse que a sua preocupação "era com a integridade física dele" (fl. 1.873). Três anos depois, seria o mesmo Desembargador Eládio Torret Rocha quem, sozinho, se recusaria a processar quase todo o mandado de segurança em que o juiz acusava os colegas dele.

Em dezembro de 2012, o TJSC afastou o juiz do cargo enquanto durasse o primeiro processo disciplinar. Na mesma semana, a Colunista Olivete Salmória escreveu no Correio Lageano que ele pertencia "a uma leva de juízes empenhados em uma nova forma de fazer justiça", que relatara em boletim de ocorrência, em outubro de 2011, "as várias vezes em que se viu perseguido nas ruas de Otacílio Costa, sem falar das ameaças que sofria", e que, no dia da decisão, "foi solicitado reforço de policiamento no fórum, pois se temiam reações violentas". A coluna atribuiu a origem do conflito às desavenças do juiz com a Promotoria e terminou com a hipótese de que o afastamento fosse "providencial no sentido de preservar pela [sic] vida do magistrado" (fl. 741).

Coluna de Olivete Salmória no Correio Lageano de 8 e 9 de dezembro de 2012: Afastamento pode ser providencial para preservar a vida do magistrado
"Afastamento pode ser providencial para preservar a vida do magistrado": a coluna de Olivete Salmória no Correio Lageano de 8 e 9 de dezembro de 2012, na semana em que o TJSC afastou o juiz. Ao lado, a declaração dele: "sou afastado e punido severamente [...] depois de meses de assédio e nenhum socorro do TJSC, mesmo sob ameaça de morte".
Reprodução: Correio Lageano, Lages, p. 6, 8-9 dez. 2012, nos autos do RMS 57.902/SC, fl. 741. Ler o documento completo.

No ano seguinte, ao comentar o caso na rádio BandNews FM, o Jornalista Ricardo Boechat, um dos mais conhecidos do país, morto em 2019, descreveu o juiz como "um crítico permanente do próprio judiciário catarinense, do Ministério Público, da classe política" e encerrou: "Talvez apenas por estar enfrentando inimigos que ele não vai poder vencer. Talvez a única loucura dele seja essa. Nossa solidariedade ao juiz Fernando Cordioli Garcia, 33 anos, é um exemplo de servidor da Justiça."

Comentário de Ricardo Boechat na BandNews FM sobre o Juiz Fernando Cordioli Garcia
O comentário do Jornalista Ricardo Boechat na BandNews FM, em 2013 (6 min 20 s), arrolado pelo juiz como documento da Reclamação n.º 24.716 no Supremo Tribunal Federal.
BandNews FM · Ricardo Boechat (2013), via YouTube

O juiz foi removido por um processo e aposentado por outro, aberto sobre os mesmos anos

Em 2013, o Tribunal Pleno do TJSC, a reunião de todos os desembargadores, julgou o primeiro processo disciplinar e aplicou ao juiz a remoção compulsória, pena que o transfere de comarca contra a vontade dele, e o mandou para a 1ª Vara de Sombrio, no sul do estado (Ato n.º 2.325/2013). A remoção é a pena de quem o tribunal considera apto a continuar juiz em outro lugar. O tribunal, porém, não encerrou ali as apurações de Otacílio Costa: uma reclamação disciplinar (a queixa que abre a apuração na Corregedoria-Geral da Justiça, o órgão do tribunal que fiscaliza os juízes) com número de 2013, o ano em que o primeiro processo foi julgado, sobre condutas atribuídas ao juiz naquela comarca desde 2010, virou pedido de providências em 2015 e foi uma das origens do segundo processo; a outra foi a representação do Desembargador Rodrigo Cunha, que censurara a "renitência" do juiz em não receber apelações do Município de Balneário Gaivota que não atacavam os fundamentos da sentença (fls. 30 e 32).

Promovido para Ibirama em 2015, o juiz respondeu a esse segundo processo, nascido de duas reclamações disciplinares na Corregedoria-Geral da Justiça. A primeira não começou como queixa contra ele. Em abril de 2013, a Juíza de Direito Substituta Mônica do Rego Barros Grisolia Mendes, que dirigia o Fórum de Otacílio Costa e a quem o juiz acusaria, dois meses depois, de parcialidade contra ele, abriu um procedimento contra uma servidora, D. B. C., que tirara 117 dias de licença médica no ano anterior, e a intimou a explicar as causas dos próprios problemas psicológicos, com ordem aos médicos dela de entregar os detalhes "ainda que haja quebra do sigilo profissional" (fls. 669-670). A servidora, que se dizia perseguida no fórum desde antes da chegada do juiz à comarca, em 2010, respondeu apontando colegas, um outro juiz e, entre eles, o juiz afastado (fls. 696 e 697-701). A juíza arquivou o caso da servidora e mandou a resposta à Corregedoria, que, de todos os apontados, investigou só o juiz: os outros viraram testemunhas, e um pedido dele para incluí-los foi negado (fls. 805 e 832)1. D. B. C. é a servidora da primeira das 23 acusações da portaria, o ato que abriu o segundo processo. A segunda reclamação partiu do Desembargador Rodrigo Cunha, que, ao julgar um agravo de instrumento, recurso contra decisão tomada no curso do processo, remeteu à Corregedoria decisões do juiz em execuções fiscais de Sombrio, por ver nelas "renitência" e "vaidade pessoal" (fls. 2.506-2.509)2; dessa acusação, a XXII da portaria, o juiz foi absolvido3. Na primeira reclamação, em outubro de 2014, a Corregedoria ouviu servidoras que o acusaram (fls. 911 e 913).

Na sessão de 4 de novembro de 2015 em que o Tribunal Pleno decidiu abrir o processo, o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Luiz Cézar Medeiros, disse dos fatos que "hoje eles são indiciários" e que a instrução do processo, a fase de colher as provas, "confirmará ou não" esses fatos, e ainda assim encaminhou a pena de aposentadoria compulsória (fl. 52). O Desembargador Salim Schead dos Santos disse não ter dificuldade em votar pela abertura do processo, mas ter "muita dificuldade de neste momento concordar com o encaminhamento no sentido da aposentadoria compulsória" (fl. 52; áudio da sessão, 64 s). Na mesma sessão, ao votar pelo afastamento do juiz, a Desembargadora Marli Mosimann Vargas, um dos cinco desembargadores contra quem ele depois impetraria o mandado de segurança, acompanhou o Corregedor e acrescentou, sobre a comarca de Ibirama, onde o juiz então trabalhava: "quero dizer que em relação a Ibirama não deu tempo ainda, mas com certeza" (fl. 569; áudio da sessão, 12 s). O juiz aponta nessas falas um prejulgamento, a pena escolhida antes de as acusações serem apuradas, e o conta entre os sintomas do assédio moral que denuncia; o Corregedor, em uma exceção de impedimento apresentada pelo juiz (a petição que pede o afastamento do julgador impedido), "repeliu a alegação de prejulgamento" (fl. 124).

No dia seguinte, a portaria de 5 de novembro de 2015 fez-lhe 23 acusações, entre elas humilhação de servidoras, obstar a subida de recursos e mandar incinerar autos, e já o declarava sujeito, em princípio, à aposentadoria compulsória (fls. 660-665). Nenhuma das 23 imputações fala em corrupção, improbidade ou vantagem em dinheiro. Em 20 de julho de 2016, o Tribunal Pleno acolheu 16 das 23 acusações, por 41 votos a 4, e aplicou-lhe a aposentadoria compulsória, a pena administrativa mais grave que um tribunal brasileiro pode impor a juiz vitalício: tira-o do cargo e lhe paga proventos proporcionais ao tempo de serviço (Ato n.º 1.032/2016 da Presidência do TJSC).

O juiz sustentou que a maior parte dessas acusações já fora julgada no primeiro processo (fl. 1.071) e, no mandado de segurança, invocou a proibição de punir alguém duas vezes pelo mesmo fato, o ne bis in idem (nem duas vezes pela mesma coisa), e a Súmula 19 (enunciado em que o tribunal resume o seu entendimento firmado) do Supremo Tribunal Federal — STF: "É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira" (fl. 132). O gabinete do Relator do processo disciplinar respondeu que os fatos eram "inteiramente diversos do processo anterior [...] não havendo coisa julgada ou bis in idem" (fl. 442). A questão nunca foi julgada fora do TJSC.

Nem todas as servidoras do Fórum de Otacílio Costa depuseram contra ele: entre dezembro de 2016 e março de 2017, o juiz publicou no YouTube, em quatro partes, o depoimento de uma ex-servidora daquele fórum, gravada de costas e com a voz alterada para proteger a identidade dela, segundo o juiz. Pelas descrições do canal, ela fala do trabalho do juiz, das provas do processo que o aposentou e da relação dele com os subordinados, conta de uma viagem ao TJSC para apoiá-lo na sessão que o afastou em 2012 e relata que, depois do afastamento, "processos de combater à [sic] corrupção pareceram parar".

Depoimento de ex-servidora do Fórum de Otacílio Costa, parte 1
Ex-servidora do Fórum de Otacílio Costa, sem identificação, depõe a favor do Juiz Fernando Cordioli Garcia. Parte 1 (4 min 39 s), parte 2 (8 min 59 s), parte 3 (12 min 35 s) e parte 4 (9 min 31 s).
Canal Fernando Cordioli, YouTube, dez. 2016 a mar. 2017

Um mandado de segurança decidido pelo próprio tribunal dos acusados de abusar da autoridade

O processo disciplinar que aposentou o juiz foi julgado pelo Tribunal Pleno em instância única, sem recurso a outro órgão, e a pena foi executada de imediato: a certidão da sessão de 20 de julho de 2016 registra que, "por unanimidade, foi determinado o desligamento imediato do magistrado". Restou-lhe o mandado de segurança, que ele já protocolara no TJSC em março de 2016, quando estava afastado das funções, contra cinco desembargadores: o Presidente do TJSC, Desembargador José Antônio Torres Marques; o Relator do processo disciplinar, Desembargador Ernani Guetten de Almeida; o ex-Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Luiz Cézar Medeiros; e os Desembargadores Marli Mosimann Vargas e José Carlos Carstens Köhler. A petição acusava assédio moral, o impedimento de membros do Tribunal Pleno que julgaria o juiz, o corte das testemunhas de defesa de 18 para 8, a falta de acesso prévio ao relatório final da Corregedoria, a prescrição de parte das acusações, isto é, a perda do prazo para puni-las, e a repetição de acusações já julgadas (fls. 2.973-2.985).

Quando o ato atacado é de um tribunal, de seu Presidente ou de seus órgãos, quem julga o mandado de segurança é o próprio tribunal. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar Federal n.º 35, de 14 de março de 1979) dá aos tribunais competência para "julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções" (art. 21, inc. VI), e a Súmula 41 do STJ exclui o caminho direto a Brasília: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". Para o cidadão que ataca o ato de um prefeito ou de um secretário de estado, o tribunal é um terceiro entre ele e a autoridade. Para o juiz que acusa desembargadores, esse terceiro não existe: sujeito ao poder disciplinar dos desembargadores, que o promovem, o removem e o punem, ele pede justiça ao colegiado de que os acusados fazem parte. A Constituição prevê uma saída, a transferência da causa ao STF quando mais da metade dos membros do tribunal de origem estiver impedida ou interessada (art. 102, inc. I, alínea "n"), e foi ela que o juiz tentou, sem sucesso, pela Reclamação n.º 24.716. Sobrou-lhe, depois, o recurso ordinário ao STJ, que a Constituição prevê para os mandados de segurança "decididos em única instância" pelos tribunais dos estados, "quando denegatória a decisão" (art. 105, inc. II, alínea "b").

Foi o que aconteceu com o mandado de segurança do juiz: em 17 de março de 2016, nove dias depois de proposta a ação, o Relator, Desembargador Eládio Torret Rocha, sozinho e antes de ouvir os acusados, recusou-se a processar quase toda a petição, excluiu quatro dos cinco desembargadores e remeteu "boa parte dos argumentos", entre eles as "acusações de assédio moral", ao "órgão colegiado incumbido da decisão final do PAD [processo administrativo disciplinar]" (fls. 2.986-2.993), que era o próprio Tribunal Pleno acusado. Sobraram dois pedidos sobre o direito de defesa, que o Órgão Especial do TJSC, colegiado de desembargadores que exerce funções do Tribunal Pleno, só julgou em 21 de junho de 2017, onze meses depois da aposentadoria: deu por prejudicado, sem julgar, o das testemunhas cortadas, e negou o do prazo. Votaram contra o juiz os 18 desembargadores presentes; cinco declararam-se impedidos, entre eles dois dos acusados, e dois suspeitos, sem a isenção necessária (fls. 3.201-3.203). O tribunal julgou o processo disciplinar e julgou a ação contra o processo disciplinar.

Esse desenho vem do regime militar: a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que rege a disciplina dos juízes, foi prevista pela Emenda Constitucional n.º 7, de 13 de abril de 1977, o chamado Pacote de Abril, que o regime militar outorgou com base no Ato Institucional n.º 5 — AI-5; a mesma emenda criou um Conselho Nacional da Magistratura de sete ministros do STF com poder de "determinar a disponibilidade ou a aposentadoria" de juízes. Sob esse regime, o juiz punido pelo tribunal só pode contestar a pena, em mandado de segurança, perante o mesmo tribunal que o puniu, e o STJ só vê o caso depois, em recurso. Os Princípios Básicos das Nações Unidas relativos à Independência da Judicatura, de 1985, dizem no Princípio 20 que as decisões disciplinares contra juízes devem ficar sujeitas a revisão independente, salvo as da corte mais alta do país e as do Poder Legislativo em processo de impeachment (destituição pelo Parlamento) ou semelhante; o TJSC não é uma coisa nem outra. O Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas — ONU escreveu no Comentário Geral n.º 32, de 2007, que juízes só podem ser destituídos por falta grave ou incompetência, em procedimento que assegure objetividade e imparcialidade (§ 20).

A renúncia de uma advogada e o prazo que não existiu para constituir outra no seu lugar

O recurso ordinário ao STJ foi interposto em novembro de 2017 com a assinatura de duas advogadas (fls. 3.298 e 3.327) e foi o primeiro caminho do caso para fora de Santa Catarina. Em 30 de agosto de 2018, só uma delas renunciou ao mandato, e foi a petição dela que pediu ao tribunal que intimasse o cliente "a fim de que este nomeie sucessor" (fl. 3.503). O Min. Herman Benjamin, primeiro Relator, mandou o juiz constituir novo advogado, sem dizer em quanto tempo nem o que aconteceria se não o fizesse (fl. 3.509). A intimação foi por carta ao Fórum de Ibirama, de onde o juiz estava afastado desde 2015, e o aviso de recebimento, que diria quem recebeu a carta, foi "devolvido e arquivado" sem nunca ser juntado aos autos (fl. 3.518).

O processo passou ao Min. Og Fernandes, que em 21 de março de 2019, em decisão individual, não conheceu do recurso por entender que a representação não fora regularizada, com base na Súmula 115 do STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"), e transcreveu na mesma decisão o art. 76 do Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015), que manda o juiz marcar "prazo razoável" para corrigir o defeito antes de qualquer conseqüência (fls. 3.526-3.528). Dois meses depois, a certidão que o próprio Ministro mandou lavrar registrou que só uma das advogadas renunciara (fls. 3.562-3.563), e o Ministério Público Federal — MPF, fiscal da lei no processo, leu nela, em parecer, que, na data da decisão, "o impetrante [quem pede o mandado de segurança] estava devidamente representado" (fl. 3.580). O agravo interno, recurso que leva a decisão de um ministro ao colegiado, foi protocolado em abril de 2019 e esperou seis anos e seis meses; o processo passou ao Min. Humberto Martins e, em novembro de 2023, ao Min. José Afrânio Vilela, que em outubro de 2025 manteve com a Segunda Turma a decisão de não conhecer, rejeitou em março de 2026 os primeiros embargos de declaração, recurso que aponta omissão ou contradição na decisão, e agora vota pela rejeição dos segundos (fls. 4.024-4.029 e 4.076-4.083). Nenhum dos três votos menciona a certidão de 2019 nem o parecer do MPF.

O centro da recusa é a afirmação de que o recurso tinha uma só advogada. Ao afastar outros dois advogados, que receberam poderes em 2016 e 2017 e não assinaram o recurso, o voto de 2 de outubro de 2026 diz que ele foi "subscrito por outra causídica", no singular, e trata a renunciante como "a advogada então constituída"; os votos de 2025 e de 2026 lêem no substabelecimento da segunda advogada, que lhe passou "todos os poderes" com a menção a "extrair cópias", um mandato só para tirar cópias (fls. 3.286 e 4.028). A última folha do recurso, reproduzida na capa desta matéria, traz as duas assinaturas (fl. 3.327), e a autuação do STJ registrou as duas advogadas. O próprio STJ juntou em agosto de 2018 uma petição assinada só pela segunda advogada, manteve o nome dela no cabeçalho do despacho de 2018 e da decisão de 2019, e foi ela quem, em março de 2019, transferiu a uma terceira advogada os poderes recebidos "nos autos do RMS nº 57902/SC" (fl. 3.550). A Súmula 115 do STJ, por sua vez, diz: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". Instância especial é a do recurso especial, que chega ao STJ depois de dois julgamentos; o recurso do juiz é o ordinário, que chegou depois de um só, e não foi interposto sem advogado: foi interposto por duas.

O voto de 2 de outubro de 2026 diz que houve intimação "sem providência eficaz da parte no prazo assinalado"; nenhum despacho dos autos fixou prazo algum, e o único prazo que neles aparece é o de dez dias que a advogada renunciante deu ao cliente na carta em que lhe comunicou a renúncia (fl. 3.504). Os precedentes citados nos votos são todos de partes que receberam o prazo de cinco dias do art. 932 do Código de Processo Civil e não o cumpriram (fl. 4.083). A segunda parte desta matéria documenta essa disputa folha a folha.

Desde julho de 2022, três meses depois do levantamento do sigilo, o juiz é representado no STJ pelo Advogado Ricardo Philippi, de Curitibanos, que assina todas as petições do impetrante desde então, com procuração que inclui também o Advogado Winston Jesiel Pereira da Silva. Foi Ricardo Philippi quem levou à Segunda Turma, nos primeiros embargos de declaração, a alegação de que o sigilo prejudicou o próprio impetrante (fl. 4.043), e quem demonstrou, nos segundos, com as folhas dos autos, que em 5 de setembro de 2018, data do despacho que mandou o juiz constituir novo advogado, continuavam em vigor os substabelecimentos com reserva de poderes dos outros dois advogados, transferências de poderes que somam um novo advogado ao processo sem retirar o anterior (fls. 3.150 e 3.221), o que tornava desnecessário constituir outro (fl. 4.093). São esses segundos embargos, de março de 2026, que a Segunda Turma julga até 15 de outubro.

Fora de Santa Catarina, o caso percorreu ao menos cinco vias, e em nenhuma um colegiado examinou as acusações contra os cinco desembargadores. A Reclamação n.º 24.716, no STF, que pedia a transferência do caso porque mais da metade do TJSC estaria impedida, teve seguimento negado em 2018, em decisão individual do Min. Luís Roberto Barroso, sem exame do impedimento. Os RMS 51.878, 52.231 e 55.167, sobre outras decisões do TJSC, terminaram no STJ por decisões individuais, dois sem exame do mérito e um com o controle limitado ao direito de defesa; o RMS 55.167 pedia, com base no direito de recorrer a um órgão distinto que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos assegura no art. 8º, 2, alínea "h", que os efeitos da aposentadoria esperassem a decisão definitiva (petição inicial, fls. 7, 8 e 19). E o RMS 57.902, o único que leva ao STJ os atos dos desembargadores no processo que terminou na aposentadoria, mudou de relator três vezes e, de 2018 a 2025, só chegou ao colegiado para confirmar que não seria examinado.

Outros juízes, outros séculos: a tradição que protege o juiz de quem o julga

O mandado de segurança brasileiro descende de ordens que os tribunais ingleses expediam há séculos contra a autoridade que descumpria a lei. A Magna Carta, de 1215, proibiu prender ou despojar o homem livre senão "pelo julgamento legal de seus pares ou pela lei da terra" (cláusula 39); o habeas corpus (que tenhas o corpo), a ordem que manda apresentar o preso ao juiz, ganhou lei própria em 1679; em 1604, no Caso Semayne, o Juiz Edward Coke escreveu que "a casa de cada um é para ele o seu castelo e a sua fortaleza"; e o writ of mandamus (ordem que obriga a autoridade a cumprir o dever legal), parente direto do mandado de segurança, firmou-se no Caso Bagg, de 1615.

A Inglaterra também conheceu o juiz destruído pelo poder político: em 1387, o Presidente do Tribunal do Rei da Inglaterra, Robert Tresilian, assinou com outros juízes, a pedido do Rei Ricardo II, a resposta de que era ilegal a comissão que o Parlamento impusera ao rei e de que seus autores mereciam punição como traidores. Os nobres adversários do rei acusaram-no de traição, e o Parlamento de 1388, que a história chamou de Parlamento Impiedoso, condenou-o à revelia, sem a presença nem a defesa dele; ele foi enforcado em Tyburn, em Londres, em 19 de fevereiro de 1388. Robert Tresilian não foi um juiz isento: decidiu a favor de uma das facções e foi destruído pela outra. Mais de três séculos depois, e após outras guerras entre o rei e o Parlamento, o Ato de Estabelecimento inglês, de 1701, tirou o juiz desse jogo: os juízes passaram a servir quamdiu se bene gesserint (enquanto bem servirem), com salário fixo, e só poderiam ser removidos a pedido das duas Casas do Parlamento, nunca por vontade de quem eles julgassem.

Iluminura do século XV que representa a execução de Robert Tresilian, Presidente do Tribunal do Rei da Inglaterra, em 1388
A execução de Robert Tresilian, Presidente do Tribunal do Rei da Inglaterra, condenado pelo Parlamento Impiedoso em 1388, em uma iluminura flamenga das Crônicas de Froissart, de cerca de 1475. A cena o mostra decapitado; segundo os registros, ele foi enforcado em Tyburn.
Iluminador anônimo, Chroniques de Jean Froissart, MS Fr. 2645, fl. 238v · Bibliothèque nationale de France · domínio público, via Wikimedia Commons

A tradição islâmica guarda a mesma idéia por outro caminho: o Alcorão manda não entrar em casa alheia sem pedir licença e saudar os moradores (24:27) e proíbe espionar (49:12), e uma narrativa da coletânea de al-Hakim, que o estudioso al-Dhahabi classificou como autêntica, conta que o Califa Omar, diante de uma casa onde suspeitava de transgressão, ouviu de um companheiro o mandamento de não espionar e foi embora. Outra narrativa tradicional, de autenticidade contestada pelos próprios estudiosos muçulmanos, conta que o Califa Ali perdeu, diante do juiz que ele mesmo nomeara, uma causa sobre a própria armadura; é citada como modelo de juiz que não teme o governante.

No Brasil, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios registra que oito de seus magistrados foram cassados pelo regime militar. O Desembargador Joaquim de Sousa Neto, que presidia o tribunal, foi aposentado com base no AI-5 no final de 1968, e o Juiz Geraldo Irenêo Joffily chegou a ser preso. A aposentadoria compulsória que o TJSC aplicou ao Juiz Fernando Cordioli Garcia tem outro fundamento, o processo disciplinar, mas a lei que hoje a regula, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, é de 1979, ainda do regime militar. Em 2003, a Comissão de Direitos Humanos da ONU levou aos Estados os Princípios de Bangalore de Conduta Judicial, cujo primeiro valor diz que a independência judicial "é pré-requisito do Estado de Direito e garantia fundamental de um julgamento justo".

O que se perde quando o tribunal afasta um juiz sem que ninguém de fora o julgue

A independência do juiz é garantia de quem ele julga, e não só dele. Por isso a regra internacional pede revisão independente da punição de um juiz: quem não pode recorrer a ninguém de fora do tribunal que o pune passa a decidir sabendo que o próprio tribunal pode afastá-lo. No caso do juiz catarinense, o mesmo tribunal o puniu duas vezes por acusações de Otacílio Costa, julgou a ação em que ele acusava os desembargadores e só teve o julgamento conferido fora do estado em recursos que não examinaram o mérito. No Órgão Especial que julgou o mandado de segurança, além dos 18 desembargadores que votaram contra o juiz, sete declararam-se impedidos ou suspeitos, e entre os impedidos estavam dois dos acusados (fls. 3.201-3.203).

O afastamento tem custo também para o erário, o dinheiro público: o Estado formou e pagou um juiz por nove anos, retirou-o da jurisdição em 2016 e continua a pagar-lhe proventos proporcionais para que não julgue. A comarca de Ibirama perdeu o juiz que o Diário Catarinense chamou de "juiz de coragem" e que Ricardo Boechat chamou de "exemplo de servidor da Justiça". Os autos que contam essa história ficaram em segredo de justiça até 2022; hoje estão publicados na íntegra, com as folhas citadas nesta matéria, para que qualquer leitor confira por si.

Somente em 2022 os autos deixaram de ser sigilosos

Até abril de 2022 o RMS 57.902 correu em segredo de justiça, com o juiz identificado pelas iniciais "F C G". Naquele mês o Min. Og Fernandes levantou o sigilo, por não estar caracterizada "nenhuma das hipóteses descritas no art. 189 do CPC/2015", o artigo do Código de Processo Civil de 2015 que enumera os casos de segredo de justiça (fl. 3.571). Entre a decisão de 21 de março de 2019 e o levantamento do sigilo passaram três anos e 18 dias, e nesse período ficou sob sigilo a certidão de maio de 2019, que registra a renúncia de uma só das duas advogadas que assinaram o recurso.

Segundo o juiz, o segredo valeu inclusive contra ele, que alega ter sido prejudicado pela dificuldade de acessar os autos do próprio mandado de segurança. Em julho de 2020, a Advogada Tânia Santana Canarim, constituída por ele, pediu o levantamento do sigilo, alegando que o segredo de justiça fora atribuído por equívoco no Tribunal de Justiça de Santa Catarina e que, por isso, encontrava "dificuldades em acessar o feito desde a sua origem", nas palavras da decisão que, um ano e oito meses depois, deferiu o pedido e registrou que o sigilo "afeta, primordialmente, o interesse do recorrente" (fls. 3.566-3.568 e 3.571). Os embargos de 2025 apontam "registro administrativo de restrição de acesso (inclusive para o prejudicado pela extinção surpresa/secreta)" (fls. 4.042-4.043).

O que dizem o STJ e a Procuradoria-Geral do Estado

Em 13 de outubro de 2026, a reportagem enviou por correio eletrônico o endereço desta matéria, ainda não divulgada, com pedido de manifestação sobre os fatos nela relatados, à Coordenadoria de Imprensa e Conteúdo do STJ e à Assessoria de Comunicação da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, que representa o Estado, parte contrária no recurso. A redação continua à disposição das duas instituições, e a manifestação que qualquer delas enviar será publicada, na íntegra ou em trecho fiel, em atualização desta matéria.

Para explorar

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Notas

1. O procedimento não nasceu contra o juiz: quem o abriu foi a Juíza de Direito Substituta Mônica do Rego Barros Grisolia Mendes, que não era titular da comarca e só respondia pelo fórum de Otacílio Costa durante o afastamento dele, e o alvo era a servidora D. B. C. (fls. 669-670 e 728). A servidora culpou várias pessoas, entre elas a escrivã, cujas perseguições "ocorriam há mais de 11 anos", desde muito antes da chegada do juiz, e contou que voltou ao psiquiatra quando ele já estava afastado (fls. 696 e 697-701). A juíza escreveu que "este juízo não pretendia ser o responsável pelo quadro debilitado" da servidora, tratou só das queixas contra "o então Titular afastado", arquivou o caso "por não ter nenhum ato a se apurar" e, ainda assim, mandou cópia à Corregedoria (fls. 718-719). A Corregedoria mandou refazer o registro do processo "para fazer constar como requerido [investigado] o Juiz de Direito Fernando Cordioli Garcia ao invés de" D. B. C. (fl. 728) e negou o pedido do juiz para investigar também o outro juiz, duas servidoras e a própria juíza (fls. 829 e 832). A juíza, a quem o juiz acusara de parcialidade (fls. 527-529), apresentou contra ele duas reclamações disciplinares, que o Tribunal Pleno arquivou por unanimidade, por não haver indício de falta funcional (acórdão): foram três as iniciativas dela que terminaram contra o juiz. ↩

2. O agravo era do Procurador Municipal Francisco Gabriel Isoppo Lisboa, comissionado, isto é, nomeado pelo prefeito sem concurso (fls. 2.506 e 2.613), cuja "flagrante falta de interesse" nas cobranças, escreveu o juiz à Corregedoria, "esconde em verdade todo um enredo de improbidade e corrupção" (fl. 2.613). Cobrado pelo juiz a devolver processos e dar-lhes andamento, o procurador disse, segundo um estagiário ouvido pela Polícia Civil, saber "o que pode acontecer e fazer com um magistrado que não cumpre seus deveres", por ter "pessoas com grande influência, entre magistrados e delegados"; o Delegado de Polícia Luís Otávio Pohlmann viu ali um "clima de intimidação" e indiciou-o (apontou-o como autor provável) por coação no curso do processo, o crime de intimidar quem atua em processo judicial (fls. 654-657). Dois dias depois do indiciamento, saiu do TJSC o ofício que levou à Corregedoria a decisão do Desembargador Rodrigo Cunha, de novembro de 2014 (fl. 2.505). O Corregedor-Geral negou ao juiz o registro das entradas do procurador e da mulher dele, a Advogada Fernanda Coelho Borba Lisboa, que o juiz disse ter sido nomeada para assessoria no TJSC, "ao Gabinete do Des. Rodrigo Cunha", porque o objetivo era "apurar as supostas irregularidades cometidas pelo Juiz" (fls. 31, 2.625 e 2.814); o inquérito do procurador foi arquivado a pedido da Promotora de Justiça Camila Vanzin Pavani (decisão). O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina — TCE/SC não conheceu da primeira representação do juiz contra o descaso do município nas execuções (fls. 2.791-2.793), mas mandou auditar a cobrança das execuções fiscais de Balneário Gaivota (Decisão n.º 1.950/2015); anos depois, chamado de novo pelo juiz a examinar o acordo de R$ 60.074,27 que encerrou a cobrança de uma dívida inscrita de R$ 3.211.361,30 da Imobiliária Village Dunas Ltda., o TCE/SC apontou o procurador como responsável; a área técnica pediu que se apurassem indícios de improbidade, a desonestidade no trato da coisa pública, dos servidores do município, "em especial, da sua procuradoria jurídica", e o Relator, Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca, escreveu que o caso "pode ser indício de fatos mais graves", mas o TCE/SC deixou de julgá-lo por prescrição, a perda do prazo de cinco anos para punir, e mandou cópia ao Ministério Público de Santa Catarina (Decisão n.º 1.363/2023). ↩

3. Quem mais claramente deu razão ao juiz foi o Desembargador Pedro Manoel Abreu. Em maio de 2015, ele manteve a extinção de uma execução do município por valor irrisório, porque prosseguir na cobrança traria "evidente prejuízo ao erário" (Apelação Cível n.º 2015.021158-2, fl. 2.647), e recusou outra apelação cujas razões estavam "inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu" (Apelação Cível n.º 2015.014372-2, fl. 2.648); em setembro, ao recusar mais uma apelação do mesmo procurador, falou na "barafunda protagonizada pelo apelante, que sequer se preocupou em conferir o mínimo de logicidade nas suas razões recursais", escreveu que "se alguma coisa precisasse de reforma, essa seria o próprio recurso" e censurou o uso de "instrumentos recursais de forma indiscriminada e sem sentido", que vinha "abarrotando" os tribunais (Apelação Cível n.º 2015.060338-3, transcrita na petição inicial do mandado de segurança, fls. 88-90). O Desembargador Cid Goulart, por unanimidade da Segunda Câmara de Direito Público, escreveu que as razões do município "sequer tangenciam os fundamentos da sentença" e que "cabe ao magistrado de primeiro grau o juízo de admissibilidade do apelo", o contrário do que o Desembargador Rodrigo Cunha censurara (fls. 2.630 e 2.633); os Desembargadores Jaime Ramos e Ricardo Roesler também mantiveram recusas do juiz (fls. 2.636 e 2.645); e o Desembargador Substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva julgou "evidente a inadmissibilidade" de apelação contra dívida de R$ 229,18, abaixo dos R$ 522,24 mínimos para apelar em execução fiscal (Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980, art. 34: até 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, só cabem embargos ao próprio juiz) (Apelação Cível n.º 2015.015249-1, fls. 2.654-2.659). Enquanto o Desembargador Pedro Manoel Abreu confirmava as decisões do juiz, a Corregedoria as usava de pretexto para voltar a julgá-lo por Otacílio Costa: em julho, entre uma decisão e outra do desembargador, o Corregedor-Geral Luiz Cézar Medeiros acusou o juiz de "obstar a ascensão de recursos à Instância Superior" e de mandar incinerar autos, acusação que nem estava na decisão do Desembargador Rodrigo Cunha (fls. 2.817 e 2.916-2.917); depois, levou ao Tribunal Pleno, juntas, a representação de Sombrio e a reclamação de Otacílio Costa, e o processo disciplinar aberto trouxe na portaria 21 acusações de Otacílio Costa, a comarca pela qual o juiz já fora removido, e só duas de Sombrio (fl. 660). O Tribunal Pleno absolveu o juiz da acusação de obstar recursos, citando as decisões de Cid Goulart, Jaime Ramos e Ricardo Roesler e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 41), que proíbe punir o juiz "pelo teor das decisões proferidas" (acórdão, fls. 118-120), mas o aposentou acolhendo 15 acusações de Otacílio Costa e uma só de Sombrio, a de mandar incinerar autos, sobre a qual o acórdão registra a explicação do juiz de que nada foi incinerado (acórdão, fl. 121; fl. 3.404). Entre os quatro vencidos que queriam puni-lo também por obstar recursos estava o próprio Desembargador Ricardo Roesler, que antes mantivera uma dessas recusas do juiz por serem "descompassadas" as razões do município (fl. 2.645). ↩

Produzido com Claude (Anthropic, IA), sob responsabilidade de Maicon Pommerening.

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