Medida provisória determina bloqueio de chamadas e mensagens abusivas

14/10/2026 às 12:534 views
Usuário poderá visualizar o nome e o logotipo da empresa que ligar - Foto: Depositphotos
Usuário poderá visualizar o nome e o logotipo da empresa que ligar - Foto: Depositphotos
Camara dos Deputados
Depositphotos
Imagem do artigo
Usuário poderá visualizar o nome e o logotipo da empresa que ligar

A Medida Provisória (MP) 1396/26 trata da autenticação, da identificação e do bloqueio de chamadas telefônicas e mensagens nas redes de telecomunicações. Também institui uma base de dados centralizada de recursos de numeração, sob supervisão da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), para fornecer informações necessárias à autenticação e à identificação das chamadas.

Publicada no Diário Oficial da União (DOU) na terça-feira (13), a medida provisória tem como objetivo combater fraudes e o uso abusivo de chamadas telefônicas e mensagens.

Autenticação
A autenticação das chamadas será realizada em três etapas:

  • primeiro, a prestadora de origem deverá autenticar as chamadas telefônicas originadas em sua rede;
  • depois, as prestadoras de trânsito (ou provedoras de trânsito IP) deverão preservar a autenticação; e
  • por último, a prestadora responsável pela terminação da chamada deverá verificar a autenticação antes de entregar a ligação ao destinatário.

Bloqueio
As prestadoras de serviços de telecomunicações deverão bloquear, na etapa de terminação, a entrega das chamadas não autenticadas, salvo em hipóteses estabelecidas pela Anatel.

As prestadoras também deverão bloquear chamadas e mensagens que utilizem códigos de acesso em desacordo com as regras da Anatel.

A MP determina ainda que o nome da empresa e seu logotipo, quando houver, deverão ser exibidos ao destinatário das chamadas autenticadas.

Uso abusivo
As operadoras de telefonia que utilizam números públicos deverão impedir, por 15 dias, que usuários que fizerem uso abusivo do serviço realizem chamadas telefônicas.

Para aplicar essa regra, considera-se que há uso abusivo do serviço quando, no mesmo dia e em um mesmo serviço de telefonia, duas condições sejam atendidas:

  • volume de chamadas: o usuário faz mais de mil chamadas por número de acesso ou mais de 10 mil chamadas somando todos os números de acesso vinculados a ele;
  • proporção das chamadas de curta duração: pelo menos 85% de todas as chamadas realizadas pelo usuário são de curta duração, ou seja, aquelas não completadas, destinadas à caixa postal e completadas com duração de até seis segundos.

Exceção
A realização de chamadas por órgãos e entidades públicas e por prestadores de serviços de saúde, de segurança pública e de defesa civil não configura uso abusivo. Caberá à Anatel editar a regulamentação necessária.

Próximos passos
Como toda medida provisória, a norma já está em vigor desde a publicação, mas precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado em até 120 dias para virar lei.

Saiba mais sobre a tramitação de medidas provisórias

Com informações da Agência Senado

Source
Camara dos Deputados
Open original ↗
Was this news useful?

Debates 0

Be the first to contribute to the debate.

Share your information and promote your argument

Do not hesitate to publish information or data that may be positive or useful.

To join the debate, log in or create a free account.